FÉRIAS COLETIVAS: VOCÊ SABE O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

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FÉRIAS COLETIVAS: VOCÊ SABE O QUE MUDOU COM A REFORMA TRABALHISTA?

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Muitas empresas decidem conceder aos seus colaboradores férias coletivas, permitindo assim que todos aproveitem ao máximo as festividades com a família. Porém, com a Reforma  Trabalhista, mesmo sem nenhuma alteração ao artigo que regulamenta esses benefícios, várias dúvidas pairam no ar.

 

 Confira algumas das principais dúvidas sobre o tema:

 

  1. Quais os principais pontos em relação às coletivas?
  •  Primeiramente, o período das coletivas é definido pelo empregador, que deve buscar a melhor forma de ajustar os trabalhos realizados. O especialista alerta que há a necessidade de nunca extrapolar a limitação de 11 meses subsequentes à obtenção do direito a férias do empregado;
  •  Existe a possibilidade de conceder o benefício apenas para alguns setores da empresa;

III.  Caso o empregador queira, as férias coletivas podem ser feitas em dois períodos, que não podem ser menores que 10 dias;

  •  A comunicação do empregador sobre as férias e as regras deve ser feita por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência;
  •  As informações sobre as coletivas devem ser registradas na Carteira de Trabalho e no livro ou ficha de registro de empregados.

 

  1.  Quais os passos a serem seguidos antes de determinar o benefício?
  • Com antecedência mínima de 15 dias ao período das férias coletivas, o empregador deve comunicar a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) com dados referentes ao início e o fim das férias, além dos setores ou estabelecimentos incluídos;
  •  Os sindicatos das categorias que serão abrangidos pelas férias deverão receber uma cópia da comunicação feita ao DRT;

 

  1. No caso de empregados que não tiverem o mínimo de dias para o período de férias, como deverá ser o procedimento?
  •  Se a empresa identificar que o colaborador tem direito a menos dias do que o período das coletivas, esse trabalhador ficará de licença remunerada, e retornará às atividades na mesma data que os outros empregados.

 

  1. Como se dá o pagamento das férias coletivas?
  •  O cálculo tem o mesmo formato das demais férias dadas aos trabalhadores. Já o funcionário que não tiver um ano de firma receberá proporcionalmente ao período de férias que tem direito, e o restante será dado como licença remunerada.

 

  1. Outros pontos
  • Trabalhadores com menos de 18 ou mais de 50 anos têm o direito de tirar férias apenas uma única vez. Caso as coletivas sejam menores do que o período, o tempo de descanso deverá ser prolongado. Mas se o período por direito for menor, deverá ser considerado o tempo excedente de coletiva como licença remunerada.
  •  Em caso de um estudante menor de 18 anos, o período das férias coletivas deve ser coincidente com as escolares. Já em casos em que as coletivas ocorrem em época diversa, o período das coletivas deverá ser considerado uma licença remunerada.

Fonte: Economia IG e Planalto

 

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